- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-61.2017.5.03.0164, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. De plano, como bem salientado na decisão monocrática, " a relação de emprego é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 e que, no tema em epígrafe, a discussão proposta nos recursos de revista não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas sim ao pretenso enquadramento dos fatos descritos no acórdão recorrido à hipótese prevista na cláusula normativa, que determina a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como "transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados". Com efeito, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, a 12 minutos para trajeto e troca de uniforme, na chegada, e o mesmo tempo na saída, no total de 24 minutos diários. Excluiu da condenação os 20 minutos gastos para o café, por considerá-lo como tempo destinado a atividade de conveniência do empregado. O Colegiado de origem adotou com fundamento de decidir as diretrizes das Súmulas 366 e 429 do TST, visto que no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto o reclamante permanecia à disposição da reclamada sem registro nos controles de horário. Constata-se, pois, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento firmado por este Tribunal Superior, que, em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada sem registro em cartões de ponto relativos a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, considera tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários. Há julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010866-61.2017.5.03.0164. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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