- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0021298-93.2017.5.04.0332, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 3 - No caso, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, ao não se insurgir contra a aplicação do entendimento da Súmula nº 422 do TST, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. 6 - Agravo de que não se conhece. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FATOS E PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque a matéria a ser revista dependeria do reexame de fatos e prova, procedimento vedado nesta instância pela Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a discussão recai sobre a inexistência de alteração das atividades desempenhadas pelo autor, conforme delimitado pelo acórdão regional, e, por conseguinte, da existência ou não do acúmulo de funções, o que representa necessário reexame dos fatos e prova, procedimento vedado nessa instância recursal pelo entendimento da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021298-93.2017.5.04.0332. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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