- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001244-83.2017.5.02.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. CONTROVÉRISA SOBRE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, diante da constatação de que a reforma do acórdão do TRT importaria no revolvimento de fatos e provas, defeso pela Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte se limita a apontar ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República, ao argumento de que a negativa de provimento do seu agravo de instrumento importou ofensa ao princípio da legalidade e inobservância das garantias do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Não apresentou, portanto, nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite . 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que o agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001244-83.2017.5.02.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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