JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100558-73.2019.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0100558-73.2019.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante sustenta que cumpriu os pressupostos do art. 896 da CLT para interposição do recurso de revista. Argumenta que discorda da "necessidade de repetir tese outrora lançada em sede de Revista, novamente quando da interposição do Agravo de Instrumento, ainda que tal entendimento do I. Relator tenha como pressuposto o apontamento de existência de transcendência". Aduz, ainda, que "O tema discutido nos recursos até aqui denegados, por si só, e em que pese a prevalência de Súmulas de autoria desse C. Tribunal Superior do Trabalho, não pode ser mantido à deriva da análise desta Corte, mormente que, nesse caso, a Carta Constitucional de 1988 seria ferida de morte, vide o quanto previsto no seu art. 5º, LV (princípio do contraditório e ampla defesa)". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "A primeira reclamada, em defesa, confessa que não pagou os valores relativos às verbas rescisórias e na primeira audiência não realizou a quitação, o que impõe a aplicação do artigo 467, da CLT. O risco do negócio não pode ser transferido ao reclamante e o fato de estar em processo de recuperação judicial não impede de quitar os valores devidos aos seus empregados, considerando que se trata de procedimento de restruturação empresarial que o permite continuar a realizar sua atividade empresarial. Nego provimento". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Destaque-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, segundo o qual a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista no art. 467 da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "O reclamado, ora recorrente, não carreou aos autos quaisquer documentos que comprovam o exercício de fiscalização do período em que o reclamante foi contratado, como os recolhimentos das contribuições fiscais, tributárias e previdenciárias, bem como do pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que, presumidamente, seja o detentor de toda documentação quanto à atuação da primeira reclamada, ônus que lhe incumbia, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº. 43 deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região [...] Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. [...] Não se pode atribuir ao empregado a prova da não fiscalização, por não ser o detentor da documentação que está de posse dos recorrentes". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100558-73.2019.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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