JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100631-48.2019.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0100631-48.2019.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que atendeu todos os pressupostos do art. 896 da CLT e alega cerceamento do direito de defesa. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "O entendimento esposado na sentença se coaduna inclusive com a jurisprudência sumular do TST, que isenta da penalidade do art. 467 da CLT apenas a massa falida, não sendo possível estender a aplicação da Súmula n. 388 do TST às empresas que se encontram apenas em recuperação judicial". 5 - Quanto à multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, o TRT consignou que "Os embargos apresentados alegavam omissão, por não haver o MM. Juízo de primeiro grau se manifestado quanto as alegações da defesa, relativamente ao pagamento da multa do art. 467, da CLT e atualização da condenação. Como se constatou na decisão id f25b143, os embargos apresentados não preenchiam qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. A sentença de piso se manifestou expressamente quanto as alegações da primeira reclamada, nos seguintes termos (...). Sendo assim, entendo como meramente procrastinatória a medida intentada pela primeira reclamada, ante a ausência de omissão". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) a tese do TRT - de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista no art. 467 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas em recuperação judicial - é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; b) relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, não se constata a relevância da controvérsia quando se verifica, em exame preliminar, que não era necessária a oposição de embargos de declaração, na medida em que foi entregue a prestação jurisdicional postulada pela parte pelo juízo de primeiro grau, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório dos embargos de declaração; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT não reconheceu a responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento. Afirmou o Regional que o ônus da prova seria do ente público e que "deixou a segunda ré de comprovar qualquer aspecto dessa fiscalização, não trazendo aos autos qualquer documento capaz de corroborar o supervisionamento do contrato com a prestadora de serviços, no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados terceirizados que lhe prestavam serviços, como era o caso do autor". Acrescentou que "Por outro lado, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato do empregado, não apenas quanto às verbas resilitórias nunca quitadas pela empregadora, mas também quanto a verbas contratuais (depósitos de FGTS de vários meses), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in eligendo". 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Acrescente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST também decidiu que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS no curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100631-48.2019.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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