JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100397-80.2017.5.01.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100397-80.2017.5.01.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO À DIPOSIÇÃO . A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário, no tocante às horas extras e tempo à disposição, em especial o trecho que consigna que a reclamada desrespeitou a norma coletiva, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA . O recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). A parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para rejeitar os argumentos da reclamada no tocante ao intervalo intrajornada. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante ao intervalo interjornada, em especial o trecho que consigna que a inobservância do art. 66 da CLT não enseja o pagamento de multa administrativa, mas sim o pagamento como horas extras, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Ante a possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de motorista de ônibus e cobrador. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser indevido o recebimento de adicional por acúmulo de funções quando o motorista de ônibus também é responsável pelo recolhimento do valor das passagens, haja vista que tais tarefas são plenamente compatíveis com a sua condição pessoal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100397-80.2017.5.01.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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