- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011977-04.2014.5.01.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do intervalo intrajornada. Registrou que norma coletiva juntada aos autos autoriza o fracionamento, mas não a redução do intervalo intrajornada, sendo que a permissão para que o repouso para descanso e alimentação seja concedido de forma segmentada está condicionada à inexistência de prorrogação da jornada de trabalho. Antou, contudo, que os recibos de pagamento demonstram que o autor era submetido a horas extras diárias em quase todos os meses do contrato, razão pela qual o intervalo sequer poderia ser fracionado, muito menos reduzido, fazendo jus ao seu pagamento. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da recorrente ao pagamento de diferença salarial ao entendimento de que a função de motorista não contempla o exercício de atividades próprias de cobrador. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entendeu que as atividades de motorista de ônibus coletivo e cobrador são plenamente compatíveis, não ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011977-04.2014.5.01.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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