JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0070700-43.2009.5.15.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0070700-43.2009.5.15.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ANUÊNIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à reserva matemática no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças de anuênios, fundamentando que a parcela foi instituída por regulamento interno do Reclamado, não havendo prova de que se trata de direito originário previsto em norma coletiva. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não há ofensa à coisa julgada, na medida em que a sentença julgou improcedentes todos os pedidos da reclamante, os quais foram objeto de impugnação em sede de recurso ordinário, inclusive quanto ao pedido de responsabilidade da Recorrida no tocante à complementação de aposentadoria, o qual foi prequestionado e deferido por ocasião da interposição dos embargos declaratórios. Ademais, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, mesmo que não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado, na forma da Súmula 393 desta Corte. Assim, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na inicial e na defesa, cabendo ao Juízo ad quem manifestar-se sobre todas as questões suscitadas, tenham elas sido analisadas na sentença ou não, não havendo que se falar em trânsito em julgado da matéria. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0070700-43.2009.5.15.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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