- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-16.2017.5.09.0129, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. A teor do item IV da Súmula 85 do TST, " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte do citado Verbete , nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a duração semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento integral como horas extras). No caso dos autos , a Corte de origem, aplicando o entendimento contido em sua Súmula 36, decidiu que a validade do acordo de compensação de jornada deveria ser analisada semana a semana. O Tribunal Regional adotou a tese de que a parte final da Súmula 85, IV, do TST não será observada quando houver extrapolação do limite previsto no art. 59 da CLT e trabalho nos dias destinados à compensação. Contudo, nas semanas " em que cumprido integralmente o acordo de compensação semanal ou, mesmo quando houver horas extraordinárias, não se verificar prestação de jornada acima dos limites legais e/ou labor em dia destinado à compensação, devido apenas adicional sobre o tempo destinado à compensação, e integralmente (hora integral + adicional) no que exceder, nos termos do item III da Súmula 85 do c.TST". Ocorre, todavia, que esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que deve haver invalidação total do regime de compensação, e não apenas em relação às semanas em que houve a prestação de horas extras além do limite legal ou o trabalho nos dias destinados à compensação . Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho nos dias destinados à compensação, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001010-16.2017.5.09.0129. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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