JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011760-86.2016.5.09.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011760-86.2016.5.09.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. A teor do item IV da Súmula 85 do TST, "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte do citado Verbete , nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a duração semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento integral como horas extras). Registre-se que, segundo entendimento desta Corte, é possível a adoção simultânea de banco de horas, calcado em norma coletiva, e de acordo individual de compensação . No caso concreto , o TRT entendeu inválido o acordo de compensação, ante a constatação da prestação habitual de horas extras acima do limite legal (art. 59 da CLT) e nos dias destinados à compensação, o que descaracteriza o ajuste. Contudo a Corte de origem, ao aplicar o entendimento contido em sua Súmula 36, no sentido de que a validade do acordo de compensação de jornada deveria ser analisada semana a semana, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual deve ser declarada a invalidação total do regime de compensação, e não apenas das semanas em que houve a prestação de horas extras ou o trabalho aos sábados. Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário, inclusive acima do limite legal, e do trabalho aos sábados - dias destinados à compensação -, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Por se tratar de matéria comum ao recurso de ambas as Partes, adotam-se os fundamentos expostos no julgamento do apelo do Reclamante, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ademais, recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011760-86.2016.5.09.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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