- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-05.2018.5.09.0654, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 85/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. O Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação, por verificar o descumprimento dos requisitos previstos no art. 59, § 2º, da CLT, ante a constatação de prática habitual de labor extraordinário e nos dias destinados à compensação. Nesse contexto, não se deve limitar a condenação ao adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV/TST), pois se, de um lado, não houve efetiva compensação semanal, de outro, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e conduz à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos § 3º do art. 59 da CLT e da redação da Súmula 85, IV/TST. Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na Súmula mencionada, de forma a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas; labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. No caso dos autos , a Corte de origem, embora tenha afirmado que o acordo de compensação era materialmente inválido, decidiu, aplicando o entendimento contido em sua Súmula 36, que as horas extras devidas deveriam ser analisadas semana a semana, considerando que, em algumas semanas, o labor extraordinário não excedeu o limite de duas horas previsto no art. 59 da CLT e, em outras, não houve labor nos dias destinados à compensação. Ocorre, todavia, que esta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras - caso dos autos - acarreta a invalidação total do acordo de compensação, sendo inviável a verificação semana a semana. Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho aos sábados - dias destinados à compensação -, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000703-05.2018.5.09.0654. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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