JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010795-35.2015.5.01.0245

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010795-35.2015.5.01.0245, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E mbora contrária aos interesses da parte, a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, tendo sido devidamente analisados todos os aspectos fáticos pertinentes ao caso. Ademais, a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão do Regional supre a exigência do prequestionamento das questões jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta Corte. Dessarte, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Restou evidenciado que não houve acúmulo de funções, pois o reclamante sempre exerceu as mesmas tarefas desde a sua admissão no emprego, além de não ter sido exigida a realização de tarefas estranhas e de maior complexidade do que aquelas para as quais ele fora contratado. Não há falar em violação dos artigos 5º, XIII, da CF; 166, II, VI e VII do CC c/c 8º, §§ 1º e 9º, 456 e 483, "a", da CLT; 1°, 2° e 17 da Lei nº 4.594/64; 30, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/01; 722 do CC; e 1° da Lei nº 4.886/65 c/c 710 do CC, os quais não amparam a postulação nessa situação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010795-35.2015.5.01.0245. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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