- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0108300-50.2007.5.01.0069, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o artigo 456, parágrafo único, da CLT admite que o empregado desempenhe todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não obstante, o Tribunal Regional concluiu, com base no acervo probatório produzido, notadamente a prova testemunhal, que, após a implementação de alteração contratual, a reclamante, contratada para atuar na área de comunicação do setor de moda, passou a cuidar também do setor de beleza, laborando, para tanto, em dois locais distintos e com maior responsabilidade. Assim, para divergir dessas premissas e concluir que não houve acúmulo de funções, tal como deseja o reclamado, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Ademais, observe-se que o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, em especial a prova oral, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, e não à luz do ônus da prova, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior conclui ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se, que o reclamado, ora agravante, não cuidou de fazer a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o processamento do seu apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O conteúdo disposto na Súmula nº 294 não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, sequer no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o que impede a análise do tema nesta instância recursal extraordinária por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0108300-50.2007.5.01.0069. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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