- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-43.2014.5.05.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E mbora contrária aos interesses da parte, a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, tendo sido devidamente analisados todos os aspectos fáticos pertinentes ao caso. Ademais, a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão do Regional supre a exigência do prequestionamento das questões jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta Corte. Dessarte, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. No caso, não se cogita de violação dos artigos 7º, XXX, da CF; e 460, 461 e 468 da CLT, bem como de contrariedade à Súmula nº 6, III e X, do TST, pois a hipótese é de não caracterização do acúmulo de função. O art. 818 da CLT não está violado, porquanto a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000303-43.2014.5.05.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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