- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010837-36.2017.5.15.0080, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A reclamada , objetivando a comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, juntou apólice de seguro garantia judicial. Ocorre que, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, da análise dos documentos apresentados não é possível verificar se de fato a referida apólice atende a os requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19. Com efeito, do referido documento não foi possível identificar: o valor efetivamente segurado; a referência ao número do processo judicial; a cláusula de renovação automática; muito menos o nome do segurado. Em verdade, identificou-se apenas: o número da apólice; o respectivo registro perante a Susep; o prazo de vigência da apólice; e o CNPJ da seguradora e o do segurado; razão pela qual não há como considerar o seguro garantia apresentado como apto a substituir o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Assim, não se podendo verificar o atendimento a os requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19 , não está preenchido o requisito do preparo. Arguição de deserção formulada em contraminuta acolhida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010837-36.2017.5.15.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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