- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001447-17.2018.5.10.0801, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL . O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro por ela contratado não se presta a substituir o depósito recursal, uma vez que o instrumento colacionado apresenta data limite de vigência e não possui cláusula de renovação automática da garantia. Com efeito, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 (com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal), no qual restou definido dentre outros requisitos que a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à existência de cláusula de renovação automática (art. 3º, X), a qual deve estar expressa na respectiva apólice . Ademais, determina o artigo 6º, II, do aludido ato que a não observância do referido requisito implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, incólumes os dispositivos e o verbete invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001447-17.2018.5.10.0801. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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