- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0025053-78.2017.5.24.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A primeira reclamada , objetivando a comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, juntou apólice de seguro garantia. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro garantia contratado não se prestava a substituir o depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, uma vez que o instrumento colacionado apresentava data limite de vigência e porque não comprovou o pagamento do prêmio da apólice quando da sua apresentação, além de constatar a existência de cláusulas contraditórias na apólice. Ora, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, com o escopo de disciplinar o uso do instituto. No caso, ao contrário do que concluiu o Regional, não se verificam as irregularidades apontadas, na medida em que a apólice dispõe de cláusula de renovação automática (cláusula 4.1 a 4.4 das condições especiais), segundo exige o art. 3º, X, o que também atende ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto; ao dispor na cláusula 7 da apólice ( das condições especiais) que "Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos" , conforme exigência do art. 3º, § 1º, do Ato; e na cláusula 6 ( das condições especiais) que " O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002", conforme exigência do art. 3º, IV, do Ato. Além disso, foram atendidos os demais requisitos do artigo 3º, II, ( acréscimo de, no mínimo 30%, no valor devido); 3º, V, (referência ao número do processo judicial); 3º, VI, (valor do prêmio); 3º, VII, (vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos); 3º, VIII, (estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro - conforme cláusula 5 das condições especiais ); 3º, IX, (endereço atualizado da seguradora). Nessa senda, merece reforma a decisão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025053-78.2017.5.24.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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