JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001875-14.2017.5.02.0712

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 1001875-14.2017.5.02.0712, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. O TRT, considerando in válidos os cartões de ponto apresentados, que revelaram variações mínimas de horários e marcações praticamente sequenciais, explicitou a manobra fraudulenta da Reclamada e fixou a jornada de trabalho do Autor a partir da prova oral produzida. Portanto, ante a limitação inerente à análise do recurso de revista, não há como esta Corte desconsiderar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional - a prova oral infirmou os cartões de ponto apresentados - sem que se revolva todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é possível à luz da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001875-14.2017.5.02.0712. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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