- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 1001847-14.2019.5.02.0312, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL DIVIDIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No presente caso , a Corte de origem consignou que os controles de jornada apresentavam horários variados e com registros de sobrejornada, e que as provas testemunhais apresentadas por ambas as partes foram opostas, constatando-se a denominada "prova dividida", sendo a controvérsia dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da prova. O Tribunal Regional destacou ainda que " os apontamentos de registros britânicos não são suficientes para invalidar os controles juntados, já que a grande maioria deles apresentam registros variáveis ". Assim, a base fática da pretensão obreira não pode ser revolvida por este Tribunal Superior (Súmula 126/TST). Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de recurso de revista, não pode abrir o caderno processual e investigar novas provas nos autos, tendo, nesse aspecto, de se contentar com os dados fáticos postos no acórdão recorrido. Limites da mencionada Súmula 126/TST. Persiste, portanto, a conclusão regional de que caberia ao Obreiro o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, a imprestabilidade dos cartões de ponto para comprovar a jornada laboral, em face da contradição da prova testemunhal e da inexistência de elementos adicionais que comprovem a sua tese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001847-14.2019.5.02.0312. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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