- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 1000870-59.2019.5.02.0720, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA PESSOALIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O quadro fático-probatório delineado pelo TRT não deixa dúvidas acerca da presença dos elementos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Ressaltou-se que a 1ª testemunha do Reclamado substituiu o Reclamante "umas duas vezes" , durante todo o período laboral, mais de 5 anos , e que "essa substituição ocorreu entre os próprios prestadores de serviços da reclamada" . Nesse cenário, não há como acolher a argumentação da Reclamada de que o labor foi prestado sem pessoalidade. De todo modo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos elementos configuradores da relação de emprego , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, e não desta Corte. Sendo, o recurso de revista, um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000870-59.2019.5.02.0720. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.