- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0102408-36.2017.5.01.0482, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO FORA DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA INTEMPESTIVA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140/SBDI-1/TST EM SUA ATUAL REDAÇÃO. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar ". Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. A juntada da guia de depósito judicial e do comprovante de recolhimento bancário por ocasião da interposição deste agravo interno não se presta à demonstração do regular preparo , uma vez que já esvaído o prazo recursal, sendo, portanto, intempestiva . A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso , velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme orientação contida na Súmula 245/TST. Assim, inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo , haja vista que a Súmula 245 do TST prescreve que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102408-36.2017.5.01.0482. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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