- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0001218-31.2014.5.04.0812, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA INTEMPESTIVA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . Não obstante as alegações da Reclamada de que o recolhimento ocorreu no prazo do apelo, a juntada das guias GFIP e GRU judicial, com as devidas autenticações mecânicas, não se presta à demonstração do regular preparo , uma vez que apresentadas quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo , haja vista que a Súmula 245 do TST prescreve que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal , no valor estipulado. Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001218-31.2014.5.04.0812. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.