- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0002163-78.2017.5.11.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE . Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico " substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ". Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE. No presente caso , extrai-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 04/11/2020 (quarta-feira), sendo considerado publicado em 05/11/2020 (quinta-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do agravo de instrumento , contado em dobro , iniciou-se em 06/11/2020 (sexta-feira), vindo a expirar em 30/11/2020 (segunda-feira). Entretanto, o recurso de agravo de instrumento somente veio a ser interposto em 14/12/2020 (segunda-feira), quando já expirado o prazo legal. Anote-se, por oportuno, que foi observado, na referida contagem de prazo processual, o feriado do dia 20/11/2020 (sexta-feira) - dia da consciência negra. No que diz respeito ao recurso de revista , conforme informação contida na certidão de fl. 525-PDF, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 29/07/2020 (quarta-feira), sendo considerado publicado em 30/07/2020 (quinta-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo, contado em dobro, iniciou-se em 31/07/2020 (sexta-feira), vindo a expirar em 25/08/2020 (terça-feira). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 04/09/2020 (sexta-feira), quando já expirado o prazo legal. Anote-se, por oportuno, que foi observado, na referida contagem de prazo processual, o teor da certidão proferida pelo TRT - que informa que os prazos processuais com início, em curso ou vencimento previstos para os dias nela informados foram prorrogados para o dia útil imediatamente posterior. Ademais, não há registro nos autos da ocorrência de feriado local ou outra situação qualquer que pudesse ensejar a prorrogação do prazo recursal, conforme exigência prevista na Súmula 385 desta Corte Superior. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002163-78.2017.5.11.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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