- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo Interno 1001641-74.2018.5.02.0040, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE" - BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS. Conforme se constata do despacho agravado, foi negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada, sob o fundamento, basicamente, de que não se vislumbrou violação direta e literal ao art. 37, caput e inciso XIV, porquanto o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista, tendo sido consignado, ainda, que para o deslinde da controvérsia seria necessário questionar a aplicação da Constituição do Estado de São Paulo, que rege a matéria sub judice , como é o caso do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de modo que a hipótese dependeria da análise dos termos da legislação estadual, o que não encontra respaldo na exigência contida na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, reexaminando a questão, verifico que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as gratificações ou adicionais instituídos por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não integram a base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte". Nesse contexto, afigura-se possível a tese de que o acórdão regional, ao entender que para o cálculo da parcela "sexta-parte" "Deve ser considerada a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive gratificações e prêmios habitualmente pagos, exceção feita ao adicional por tempo de serviço", acabou contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme já acima pormenorizado. Assim, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE" - BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE" - BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, deve-se ressaltar que a parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual, haja vista a disposição contida no citado dispositivo. Contudo, não se pode desconsiderar a vedação contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, segundo a qual os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, não se mostra possível incluir na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" as gratificações cujas leis instituidoras excluem-nas da remuneração, sob pena de que se contrarie o mencionado dispositivo constitucional, que também tem aplicabilidade aos Estados, nos termos do caput daquele dispositivo. Corroborando este entendimento, a e. SBDI-1 do TST passou a adotar a posição segundo a qual a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, na medida em que existem Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cálculo da aludida parcela. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001641-74.2018.5.02.0040. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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