- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-73.2014.5.02.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE" - BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS. Diante da provável violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE" - BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS (alegação de violação dos artigos 37, caput e XIV, e 169 e parágrafos, da Constituição Federal, 115, XVI, e 129 da Constituição de São Paulo, 17 da Lei Complementar Estadual nº 901/2001 e 4º da Lei Complementar Estadual nº 8.975/94, contrariedade à Súmula nº 42 do TRT da 2ª Região e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia em definir se devem integrar a base de cálculo da parcela "sexta-parte" as gratificações cujas leis instituidoras expressamente vedam a sua incorporação à remuneração do empregado, especialmente a "Gratificação-Geral" e o "Prêmio de Incentivo", sob pena de violação ao artigo 37, XIV, da CF. A parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual, haja vista a disposição contida no citado dispositivo. Contudo, não se pode desconsiderar a vedação contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, segundo a qual os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, não se mostra possível incluir na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" as gratificações cujas leis instituidoras excluem-nas da remuneração, sob pena de que se contrarie o mencionado dispositivo constitucional, que também tem aplicabilidade aos Estados, nos termos do caput daquele dispositivo. Corroborando este entendimento, a e. SBDI-1 do TST passou a adotar a posição segundo a qual a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, na medida em que existem Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cálculo da aludida parcela. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000564-73.2014.5.02.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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