- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020910-22.2018.5.04.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2.ª RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S/A). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS). 1 - A Corte de origem manteve a decisão de 1.º Grau que determinou o redirecionamento da execução contra a executada Telefônica Brasil S/A, responsável subsidiária. 2 - Sobre o benefício de ordem, deve-se ressaltar que, na Justiça do Trabalho, para que o responsável subsidiário seja acionado para a satisfação do crédito, não é necessário que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução. Da leitura da Súmula 331 do TST extrai-se que, para que a execução seja voltada contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. É certo que lhe favorece o benefício de ordem, pois é devedor subsidiário e não solidário. Tal prerrogativa, contudo, deve ser exercida sem se esquecer da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. O devedor sucessivo, portanto, pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Ademais, esta Corte compreende não ser exigível do credor hipossuficiente a habilitação prévia do crédito perante o juízo falimentar ou o da recuperação judicial para, somente então, após infrutíferas as tentativas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. 3 - Diante da delimitação fática produzida pelo Tribunal Regional e da validade do direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial, afastam-se as violações constitucionais aventadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020910-22.2018.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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