- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000456-45.2014.5.02.0491, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TELEFÔNICA BRASIL S.A. TRANSCENDÊNCIA . BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária. Consignou a Turma julgadora que " o devedor subsidiário não possui direito ao benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, pois aqueles também são responsáveis subsidiários (art. 795/CPC 2015), não existindo direito de preferência entre responsáveis subsidiários. Dessa forma, não há que se falar em exaurimento da execução em face dos sócios. (...). Por outro lado, cumpre ressaltar que a agravante também não se preocupou em indicar bens da executada ou de seus sócios , nos moldes do art. 795, § 1º e §2º do CPC, aplicados por analogia, não obstante ter sido instada para tanto (ID. 6e6d89d, fl. 348-pdf). Sendo assim, resultando infrutífera a execução em face da devedora principal, a execução deve voltar-se à responsável subsidiária, como determinado pelo Juízo de origem, em prol da efetividade da tutela jurisdicional ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , visto que não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A matéria referente à execução dos sócios da devedora principal já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior no mesmo sentido do acórdão recorrido, qual seja, o da desnecessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000456-45.2014.5.02.0491. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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