- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002162-89.2015.5.02.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TELEFÔNICA BRASIL S.A. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que: " A jurisprudência se pacificou no sentido de que é o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a responsabilidade patrimonial do tomador de serviços (Súmula 331, IV do C. TST). No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da agravante resta consolidada pelo trânsito em julgado da r. sentença de ID dc39a25 (págs. 25/34) que a condenou subsidiariamente pelos créditos do reclamante. A subsidiariedade no cumprimento da obrigação não importa no exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do devedor principal, a fim de que se verta a cobrança da dívida ao devedor subsidiário. Por consequência, basta o mero inadimplemento da empregadora para que a segunda ré responda subsidiariamente, que no caso dos autos, resta comprovado pela decretação da recuperação judicial da 1ª reclamada, que demonstra a sua condição de insolvência, de modo que, não há que se falar em isentar aquele que por uma relação de direito material é responsável, ainda que subsidiariamente, pelo crédito trabalhista. Registo, por oportuno, que a efetividade da execução e a razoável duração do processo devem ser empregadas no sentido de dar integral satisfação ao crédito autoral. Esclareço que, ao contrário do sustentado no presente apelo, o fato de a 1ª executada (Dominion) se encontrar em processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face da agravante, economicamente sadia e responsável subsidiária . Não se trata aqui de discutir o mérito acerca da competência do Juízo de recuperação judicial, matéria que não é afeta à Justiça do Trabalho e, tampouco de prosseguir a execução trabalhista contra a recuperanda (1ª reclamada) ou empresas que, eventualmente, integrem o mesmo grupo econômico. Portanto, não há violação aos artigos 6ª, da Lei 11.101/2005. Tampouco há que se falar em suspensão da presente execução trabalhista para habilitação do crédito exequendo no Juízo da Recuperação Judicial, porquanto, a cobrança da dívida deve prosseguir em face do devedor subsidiário . Desse modo, entendo correto o direcionamento da execução contra a agravante, responsável subsidiária . Por fim, é de se lembrar que a agravante poderá se valer do direito de regresso contra a 1ª executada no Juízo próprio, sem descumprir sua responsabilidade subsidiária fixada nos presentes autos. .". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002162-89.2015.5.02.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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