- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000451-66.2015.5.02.0433, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DE INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. O Regional consignou que a produção de prova requerida pela reclamante - prova oral e inspeção no local de trabalho - não seria suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial. Assim, incumbindo ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, podendo, inclusive indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, nos termos do artigo 370 do CPC/15, não há falar em cerceamento de defesa, mormente se existir nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, o que restou expressamente consignado nos autos. Logo, restam ilesos os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88 e 794 e 795 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000451-66.2015.5.02.0433. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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