JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-66.2016.5.15.0077

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-66.2016.5.15.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Segundo o Tribunal de origem, não obstante as alegações do reclamante quanto à necessidade de realização de perícias ergonômica e cinesiológica, certo é que, em audiência de instrução, declarou não ter mais provas a produzir, tendo o Magistrado de origem encerrado a instrução processual sem nenhuma impugnação das partes, de forma a se configurar a preclusão para o autor requerer a produção de prova . Ademais, consignou o Regional que o laudo pericial produzido nos autos foi suficiente para elucidar a questão afeta às condições de trabalho do reclamante e às lesões que o acometeram, sendo, portanto, suficiente à formação do convencimento do julgador. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está fundamentada nos arts. 795 da CLT e 371 do CPC, de modo que o indeferimento da produção de perícias ergonômica e cinesiológica não configura cerceamento de defesa da parte. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011588-66.2016.5.15.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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