JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-07.2017.5.15.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-07.2017.5.15.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional consignou que o indeferimento da oitiva de testemunha teve por fundamento o fato de que os elementos já produzidos nos autos, mormente a prova pericial e os esclarecimentos, foram suficientes à formação do convencimento do juízo acerca da matéria em debate , limitando-se o juiz a utilizar de seu poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis, conforme autoriza o artigo 370 do CPC . Ademais, asseverou a existência de preclusão quanto à matéria, consoante dispõe o art. 795 da CLT, uma vez que o juízo de origem consignou que, na audiência após a complementação pericial, avaliaria a necessidade de ouvir, como informante, a testemunha da reclamada cujo pedido de oitiva foi negado, sendo que, na referida sessão, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que leva à conclusão de que a reclamada, em verdade, desistiu da oitiva. Nesse contexto, ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010430-07.2017.5.15.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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