JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002053-04.2012.5.15.0094

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002053-04.2012.5.15.0094, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente limitou-se a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema objeto da revista, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm a tese jurídica contra a qual se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedente da SDI-1. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 394 da SDI-1 deste Tribunal Superior. Portanto o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos à sentença, ante a inexistência de vícios no julgado. Registre-se que as garantias do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ileso, assim, o art. 5º, XXXV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional consignou que estavam presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar as provas, procedimento vetado nesta instância recursal. Logo, incólumes os arts. 2º, 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O Regional não emitiu tese sobre prova emprestada nem sobre suspeição de testemunha. Assim, impossível verificar afronta aos arts. 372 e 447, § 3º, II, do CPC, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST. 3. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional afastou a incidência do art. 62, I, da CLT, visto a prova dos autos ter deixado evidente que o reclamante trabalhava parte da jornada dentro das agências e outra parte visitava clientes, mas que o horário de entrada e saída podia ser controlado pelo banco. Acrescentou que os depoimentos testemunhais corroboram a jornada de trabalho declinada na inicial e que o reclamado não produziu provas capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, estão ilesos os arts. 62, I, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, e 443, I, do CPC e a Súmula nº 74, II, do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 437, I, III e IV, do TST. 5. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente ou não transcreveu os trechos do acórdão regional ou se limitou a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo acerca dos temas em epígrafe, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedentes da SDI-1 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002053-04.2012.5.15.0094. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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