- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011829-77.2014.5.15.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE GRADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o reclamado não cuidou de transcrever o trecho da decisão que apreciou os embargos declaratórios, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Ademais, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT no tocante ao tema "diferenças salariais - grades", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever integralmente a decisão recorrida, sem, contudo, indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE. VALIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível a utilização da prova emprestada, não sendo imprescindível a anuência da parte adversa. Assim, a utilização de prova emprestada pelo Regional não implicou cerceamento de defesa do Banco reclamado e, consequentemente, violação do art. 5º, LV, da CF, mormente porque, conforme expresso na decisão, há identidade de pedidos deduzidos em relação ao mesmo empregador e amparados nas mesmas alegações de fato e de direito, sendo certo que " as diferenças a serem quitadas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação ". 3. PRESCRIÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante sempre recebeu a parcela, e o pedido formulado é de diferenças salariais. Assim, a conclusão daquela Corte, ao considerar ser hipótese de violação que ocorre mês a mês, a impedir a configuração da prescrição total, não implicou violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT e 487, II, do CPC e sequer contrariou a Súmula no 294 do TST. 4. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal de origem, com fundamento na prova pericial, que considerou a documentação trazida pelo Banco reclamado, a qual fixava a forma de cálculo da parcela, verificou a existência de diferenças salariais a favor do reclamante, afetas à parcela "remuneração variável". Consignou a Corte de origem que o reclamado não demonstrou incorreção nos cálculos periciais apresentados. Assim, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, II, da CF, 818 da CLT, 114 do CC e 373, I, do CPC. 5. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 463, segundo o qual, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" , em semelhantes termos aos da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1, cancelada em decorrência da sua aglutinação ao verbete sumulado retromencionado, a qual dispunha que, "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)" . 6. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011829-77.2014.5.15.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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