- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001854-36.2015.5.02.0703, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, este requisito não foi observado, porquanto o reclamante arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu os trechos da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas. 2. HORAS EXTRAS . A alegação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST, sem indicação do respectivo item, não enseja a admissibilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 71, § 5º, da CLT, porque, segundo o contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, " o preposto declarou que o reclamante usufruía 30 minutos de descanso e ' mais 30 minutos fracionados entre as viagens' " , em inobservância ao referido dispositivo legal, que prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada " quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada ". 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza à luz do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, porque, conforme se depreende do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, o laudo pericial apurou que o reclamante se expunha a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR 15 do Ministério do Trabalho antes da alteração introduzida pela Portaria nº 1.297/2014 do MTE, o que ensejou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade limitada ao período anterior à mencionada modificação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência da SDI-1 deste TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001854-36.2015.5.02.0703. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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