- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000028-72.2019.5.02.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "minutos residuais", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional determinou o pagamento de uma hora extra diária em face da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso no decorrer de todo o liame empregatício após examinar o acervo probatório e verificar que o obreiro usufruiu de 30 minutos de intervalo intrajornada ao longo do contrato de trabalho. Embora a Corte de origem tenha identificado nos autos autorização ministerial para a redução do intervalo intrajornada a partir de 2016, constatou que o obreiro esteve sujeito a labor extraordinário, o que desatende ao disposto no artigo 71, § 3º, da CLT. Diante de tal contexto, não se vislumbra ofensa ao artigo 71, §§ 3º e 4º, da CLT. Vale ressaltar que o Regional não foi instado a se manifestar a respeito da limitação do pagamento das horas extras ao período suprimido, por meio da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/10/17, tampouco em relação à Súmula no 340 do TST. Ileso o artigo 6º da LINDB, bem como o referido verbete, dada a incidência da Súmula no 297 do TST. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000028-72.2019.5.02.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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