- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011558-85.2017.5.18.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais considerou não incidente o entendimento do STF nos autos do RE 590415 em relação ao PAE ao qual o reclamante aderiu, bem como se manifestou precisamente sobre os aspectos fáticos da controvérsia que a levaram a concluir pela direito do reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita, pela existência de horas extras habituais e pela subsunção do reclamante à jornada de trabalho de 40 horas semanais e, como consequência, pela aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, bem como pela existência de diferenças salariais pela inobservância do percentual de 4% entre os níveis da matriz salarial e pelo pagamento de honorários assistenciais. Assim, não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADESÃO AO PAE. CELG D. Segundo o Tribunal de origem, não constou dos autos a norma coletiva que teria aprovado a instituição do PAE no âmbito patronal, sendo certo que, no TRCT, o reclamante ressalvou expressamente o direito de pleitear o pagamento de parcelas pagas a menor ou não abrangidas pelo PAE. Em razão disso, consoante concluiu o Regional, eventual quitação trazida naquele ajuste abrange tão somente as parcelas expressamente previstas no TRCT e não ressalvadas pelo empregado, não incidindo, na hipótese, o entendimento firmado pelo STF no RE 590.415, porque, naqueles autos, o STF reconheceu a eficácia liberatória da adesão ao PDV, em razão de a matéria ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu em relação à CELG D. Por conseguinte, a decisão regional está em conformidade com a OJ nº 270 da SDI-1 do TST . 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. O presente inconformismo não se encontra devidamente fundamentado nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não indicou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. 4. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram, com habitualidade, a permanência do autor na empresa além da jornada de trabalho contratual, denunciando a existência de horas extras habituais. Verificou aquela Corte, ainda, que as fichas financeiras não trazem o pagamento pelas horas extraordinárias realizadas, porque essas não estavam lançadas nos "boletins de horas extras". Assim, comprovada a realização habitual de horas extras, sem o devido pagamento ou compensação, a conclusão do Regional quanto ao direito reivindicado pelo empregado não implica violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 373, I, do CPC . 5. DIVISOR 200. Verificou o Regional que o reclamante estava efetivamente submetido à jornada semanal de 40 horas. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras, além de não implicar em violação do art. 58, § 1º, da CLT, está em consonância com a Súmula nº 431 do TST. 6. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem verificou que o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Assim, o deferimento ao autor dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, está em consonância com a Súmula nº 463 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 7. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio das Súmulas nos 219 e 329. 9. JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS. O recurso, quanto ao tema, não está fundamentado adequadamente, nos termos do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011558-85.2017.5.18.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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