- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011315-52.2017.5.18.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A reclamada não aponta, de forma clara e objetiva, os aspectos da controvérsia sobre os quais o juízo não se pronunciou. Assim, é impossível conhecer da preliminar arguida, no aspecto, porque não está fundamentada adequadamente, caracterizando-se alegação genérica. 2. ADESÃO AO PAE. CELG D. Segundo o Tribunal de origem, não há , na norma coletiva , disposição expressa de que a adesão ao PAE implique em quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, de forma que " a transação extrajudicial do PAE não teve sustentação em instrumentos de negociação coletiva ". Em razão disso, conforme concluiu o Regional, eventual quitação trazida naquele ajuste abrange tão somente as parcelas expressamente previstas no TRCT, não incidindo, na hipótese, o entendimento firmado pelo STF no RE 590.415, porque, naqueles autos, reconheceu a eficácia liberatória da adesão ao PDV, em razão de a matéria ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu em relação à CELG D. 3. REAJUSTE DE 3,99%. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional consignou premissa fática de que a adesão do autor ao PAE deu-se em 30/5/2017, com a concessão de aviso prévio indenizado de 90 dias, de forma que o reajuste salarial de 3,99% a partir de 1º/5/2017 previsto no ACT 2017/2018 se aplica ao reclamante. Verificou aquela Corte, ainda, que, não obstante a alegação patronal de que o reajuste em tela foi contemplado no cálculo dos haveres do reclamante, a remuneração utilizada para fins rescisórios não sofreu a incidência do reajuste de 3,99% trazido no ACT 2017/2018. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a conclusão do Regional quanto ao direito do reclamante às diferenças salariais postuladas, à exceção da indenização do PAE, não implica em bis in idem e não viola os arts. 7º, XXVI, da CF e 104 e 840 do CC. 4. SOBREAVISO. A decisão do Regional está fundamentada no exame da prova produzida que atestou que o autor permanecia em sobreaviso de segunda a sexta - feira, das 18h01 às 7h59 do dia seguinte, e nos finais de semana, por 24 horas, no sistema de uma semana de sobreaviso e 3 semanas sem sobreaviso. Logo, não há cogitar em violação do art. 244, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal de origem verificou que a reclamada incorreu em conduta tipificada no art. 80, V, do CPC, já que, por não observar a obrigação expressamente prevista no art. 77 do CPC, direcionada à coibição da produção pelas partes de provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou à defesa do direito, procedeu de modo temerário e, por isso, violou o dever ético de conduta. Assim, diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à subsunção ao art. 80, V, do CPC, não implica em violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF; 793 da CLT, introduzido pela Lei nº 13 . 467/2017; 77, I e II, e 80, II, do CPC. 6. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Tribunal de origem, há declaração de hipossuficiência econômica nos autos e não há provas aptas a elidir a veracidade dessa declaração ou que demonstrem que o autor detém capacidade econômica atualmente para arcar com as despesas do processo. Assim, de acordo com a diretiva do item I da Súmula nº 463 do TST, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, sendo certo não haver registro no acórdão regional de prova de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. 7. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O Tribunal de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, porque presentes os requisitos legais para o deferimento da verba, além de não violar o art. 14 da Lei nº 5 . 584/1970, decidiu a controvérsia em consonância com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. 8. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção dos embargantes de rediscutir a matéria pela via imprópria. Não se constata, portanto, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, na medida em que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011315-52.2017.5.18.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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