- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010533-62.2017.5.18.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais considerou não incidente o entendimento do STF nos autos do RE 590415 em relação ao PAE ao qual o reclamante aderiu, bem como se manifestou precisamente sobre os aspectos fáticos da controvérsia que a levaram a concluir pela existência de horas extras habituais e pela subsunção do reclamante à jornada de trabalho de 40 horas semanais e, como consequência, pela aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Ademais, observa-se ser despicienda a manifestação da Corte Regional sobre a existência ou não de bis in idem no que tange ao recebimento de indenização pela adesão ao PAE da empresa e o pagamento da indenização do art. 9º da Lei nº 7 . 238/1984, o que, por óbvio, não implica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADESÃO AO PAE. CELG D . Segundo o Tribunal de origem, não constou dos autos a norma coletiva que teria aprovado a instituição do PAE no âmbito patronal, sendo certo que, no TRCT, o reclamante ressalvou expressamente o direito de pleitear o pagamento de parcelas pagas a menor ou não abrangidas pelo PAE. Em razão disso, conforme concluiu o Regional, eventual quitação trazida naquele ajuste abrange tão somente as parcelas expressamente previstas no TRCT e não ressalvadas pelo empregado, não incidindo, na hipótese, o entendimento firmado pelo STF no RE 590.415, porque, naqueles autos, o STF reconheceu a eficácia liberatória da adesão ao PDV, em razão de a matéria ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu em relação à CELG D. Por conseguinte, a decisão regional está em conformidade com a OJ nº 270 da SDI-1 do TST . 3. REAJUSTE DE 3,99%. DIFERENÇAS SALARIAIS. Conforme consta do acórdão regional, o reclamante desligou-se da empresa quando já vigente o ACT 2017/2018, que previu o reajuste salarial no percentual de 3,99%, razão pela qual a conclusão daquela Corte quanto à existência de diferenças salarias não pagas, porque não considerado esse reajuste no cálculo das parcelas do PAE, não implica violação do art. 7º, XXVI, da CF. 4. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram, com habitualidade, tanto a fruição de intervalo intrajornada em período menor que o permitido, quanto a permanência do autor na empresa além da jornada de trabalho contratual, denunciando a existência de horas extras habituais. Verificou aquela Corte, ainda, que as fichas financeiras não trazem o pagamento pelas horas extraordinárias realizadas. Assim, comprovada a realização habitual de horas extras, sem o devido pagamento ou compensação, a conclusão do Regional quanto ao direito reivindicado pelo empregado não implica violação dos arts. 7º, XIII, da CF; 4º, § 2º, 71, § 4º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC ou contrariedade à Súmula nº 437 do TST. 5. DIVISOR 200 . Verificou o Regional que o contrato de trabalho do reclamante previa jornada de trabalho semanal de 40 horas e mensal de 200. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à aplicação do divisor 200 ao cálculo das horas extras não implica violação do art. 58, § 1º, da CLT. 6. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção dos embargantes de rediscutir a matéria pela via imprópria. Não se constata, portanto, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, na medida em que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010533-62.2017.5.18.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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