JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020158-55.2017.5.04.0451

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020158-55.2017.5.04.0451, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo consignado no acórdão recorrido, o perito concluiu que, apesar do uso de EPIs, estes não foram capazes de neutralizar o contato com o agente insalubre. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, ilesos os arts. 189, 190 e 191 da CLT e a Súmula nº 80 do TST . 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, com o cancelamento da Súmula n° 349, evidenciou-se a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a celebração de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT . 3. HORAS IN ITINERE . Segundo o quadro fático trazido pelo Regional, a reclamada não comprovou a existência de transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho do reclamante, sendo incontroverso o fornecimento de condução pela empregadora. Dessa forma, a decisão do Regional está em harmonia com os itens I e II da Súmula n° 90 desta Corte. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão a quo está em sintonia com a Súmula nº 437, I e III, do TST. 5. TROCA DE UNIFORME. O Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/TST, consignou que o reclamante gastava 20 minutos diários na troca de uniforme. Diante dessa premissa fática, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o disposto na Súmula nº 366 deste Tribunal Superior . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020158-55.2017.5.04.0451. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal de origem, pelo exame da prova documental, constatou que houve o fornecimento irregular de EPIs no curso do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Incólume a Súmula nº 80 do TST. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. A conclusão do Regional, quanto à invalidade do regime de compensação adotado…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois con…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, evidencia que o reclamante somente esteve exposto ao agente insalubre quando exerceu a função de "supervisor de loja", a qual, segundo a prova oral, foi exercida por ele apenas a partir de Fevereiro/2017. Desse modo, resta incólume o art. 192 da CLT . 2. JORNADA DE TRABALHO. O Tribu…

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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença das condições que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOS…

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