- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000476-31.2018.5.02.0706, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, evidencia que o reclamante somente esteve exposto ao agente insalubre quando exerceu a função de "supervisor de loja", a qual, segundo a prova oral, foi exercida por ele apenas a partir de Fevereiro/2017. Desse modo, resta incólume o art. 192 da CLT . 2. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento das horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto colacionados pela reclamada são válidos como meio de provas, pois apontam jornada variável de trabalho. Salientou, ainda, que, além de constar dos autos acordo de compensação intra-semanal de jornada de trabalho, os controles de frequência não evidenciam prestação de jornada extraordinária habitual. Dessa maneira, para se concluir diversamente, necessária a incursão na reapreciação das provas dos autos, o que é insuscetível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, não se cogita de violação do art. 59 da CLT, nem de contrariedade às Súmulas nºs 85, I e VI, do TST e 338, III, do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000476-31.2018.5.02.0706. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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