- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-71.2019.5.23.0108, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal de origem, pelo exame da prova documental, constatou que houve o fornecimento irregular de EPIs no curso do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Incólume a Súmula nº 80 do TST. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. A conclusão do Regional, quanto à invalidade do regime de compensação adotado, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com o item VI da Súmula nº 85 desta Corte, segundo o qual " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME . Pela análise da prova oral colhida, o Tribunal de origem consignou que a troca de uniforme era feita antes do registro do ponto, de modo que não se aplicariam as normas coletivas relativas à compensação de jornada. Incólumes, portanto, o art. 7º, VI, XIII e XXVI, da CF e a Súmula nº 366 do TST. Decidir de maneira diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000360-71.2019.5.23.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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