- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-13.2016.5.09.0594, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE . O regime de banco de horas encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, desde que fixado por norma coletiva e as horas sejam compensadas num período máximo de um ano, conquanto não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho. Diante do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, mormente de labor acima da décima hora diária, o recurso não se viabiliza . 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Logo, a não observância desse dispositivo não implica em mera infração administrativa, mas, sim, em pagamento do tempo não fruído como hora extra. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. 3. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional amparou-se nos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento para consignar ser " inconteste o fato da não fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora ", razão pela qual manteve a sentença que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada como extra. Quanto aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, esta Corte uniformizadora consolidou o entendimento de que, por constituir matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, não é possível a redução ou a supressão do intervalo intrajornada, consoante se depreende dos termos da Súmula nº 437 do TST. Sua supressão, ainda que parcial, acarreta o pagamento total do período, acrescido do adicional de 50%, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Nesse sentido dispõem os itens I e III da Súmula nº 437 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO . Evidenciada a possível violação do art. 384 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO . O Regional deferiu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, contudo limitou sua concessão aos dias em que houve labor superior a trinta minutos. No entanto, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000622-13.2016.5.09.0594. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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