- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021393-59.2016.5.04.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO À MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por esse motivo, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por sua vez, em razão do caráter cogente da referida norma, pois visa assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do intervalo como horas extras, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. Diante da possível violação do art. 59, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. In casu , não se extrai do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de compensação semanal, mas, tão somente, na compensação via banco de horas. Assim, a declaração de invalidade do regime de compensação semanal de jornada, somente porque havia concomitância com o regime de banco de horas, não prevalece, subsistindo, no caso, a validade desse sistema de compensação semanal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021393-59.2016.5.04.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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