- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0204900-88.2007.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. TRAJETO INTERNO. TEMPO DESPENDIDO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO . O Regional, no caso concreto, ressaltou que o ora agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao tempo que alegou gastar no trajeto interno, qual seja de 15 minutos. Asseverou que a prova testemunhal restou dividida, não se prestando a confirmação da assertiva de que ultrapassava os 10 minutos diários, não sendo possível definir uma média aritmética do tempo gasto com amparo nos depoimentos colhidos. Dessa forma, o Tribunal de origem concluiu que, devido à insuficiência do contexto fático-probatório apresentado pelo reclamante, eram indevidas as horas extras postuladas. Em sede declaratória, o referido entendimento foi ratificado textualmente. Como bem assinalado no acórdão regional, incumbia ao reclamante o encargo probatório da pretensão veiculada, ônus do qual não se desvencilhou. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0204900-88.2007.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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