- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 1001889-77.2014.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o e. Regional indeferiu as horas extras requeridas, em razão do tempo gasto no trajeto interno, porquanto "o reclamante não logrou provar que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho superava o limite de dez minutos diários, nos moldes da Súmula 429 do TST, tendo em vista a prova testemunhal absolutamente contrad itória e conflitante no particular". Observa-se que o Regional decidiu com base na prova oral produzida, considerando-as contraditória e conflitante quanto ao pedido das horas extras pleiteadas. Assim, o fato é que o e. TRT manifestou-se sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC de 2015), entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Assim, uma vez que o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, apesar de contrário aos interesses da ora recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/73 e 489 do CPC/15. Agravo não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO NO TRAJETO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. O Regional indeferiu o pedido de horas extras, ao fundamento de que não restou comprovado que o deslocamento do reclamante, desde a portaria até o local de trabalho, fosse superior a dez minutos. Segundo o Regional, a prova oral produzida mostrou-se "absolutamente contraditória e conflitante". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que faz jus ao pagamento de horas extraordinária em razão de deslocamento no trajeto interno da empresa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001889-77.2014.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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