- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001691-33.2016.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E MATERIAL. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático e probatório produzido, não ficaram caracterizados o ato ilícito patronal, o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pelo reclamante e o trabalho executado na empresa ou a incapacidade laborativa do autor para o trabalho executado na empresa, e sequer a doença profissional alegada na inicial, razão pela qual o indeferimento da condenação patronal ao pagamento de indenização por danos moral e material não implica violação dos arts. 186 e 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, quanto aos temas "nulidade do laudo médico pericial" e "doença ocupacional - estabilidade provisória", limitou-se a transcrever integralmente a decisão atacada, quanto a esses temas, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Segundo o Tribunal de origem, o ajuste coletivo, ao autorizar o pagamento da verba em referência durante o período de suspensão do contrato de trabalho em razão do "layoff", explicitou que a parcela consistiria na importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e o do salário líquido individual; salário líquido esse considerado como aquele resultante das deduções de " INSS, na forma da lei; Seguro-Saúde; Mensalidade do Clube ADCGM- (50% do valor atual) e; Mensalidade Sindical ", o que não foi observado pela empresa. Assim, a decisão recorrida, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças da verba "ajuda compensatória mensal", reflete o exame da prova produzida à luz das determinações constantes na norma coletiva que previu o pagamento da parcela, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVI e XXVII, da CF; e 476-A, 611-A e 611-B da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001691-33.2016.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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