- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000869-62.2016.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa ao fundamento de que os quesitos complementares dirigidos ao perito eram inúteis ou desnecessários, ante o restante do conjunto probatório. Nesse contexto, longe de afrontar, deu escorreita aplicação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, 818 da CLT e 369 e 370 do CPC de 2015. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido no particular. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, valeu-se dos critérios previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes, não é possível divisar violação dos artigos 186, 944, parágrafo único, e 950 do Código Civil de 2002 e 5º, X, da Constituição Federal de 1988, plenamente observados. 4. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO. O Regional concluiu que a manutenção do plano de saúde às expensas da reclamada estava compreendida na reparação dos danos materiais e que os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 não se aplicam por não haver sido o reclamante dispensado ou aposentado. Nesse contexto, longe de afrontar, o Regional deu escorreita aplicação àqueles dispositivos. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Regional concluiu que os honorários periciais fixados na origem eram " compatíveis com a complexidade dos trabalhos apresentados ". Nesse contexto, cingindo-se os argumentos da reclamada à insistência de que não há nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, é inviável cogitar-se de violação do artigo 790-B da CLT a ensejar a admissão do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000869-62.2016.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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