- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000440-60.2017.5.02.0435, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO DOENTE QUANDO DA DISPENSA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, referente à estabilidade provisória de empregado que sofreu acidente de trabalho, não trata do tema em discussão, pois, na hipótese, houve determinação de reintegração por nulidade da dispensa ocorrida quando o empregado ainda não se encontrava apto ao trabalho por motivo de doença. 2. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2012. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em relação à responsabilidade civil e ao deferimento de indenização por dano moral, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, por estarem caracterizados a culpa e o nexo causal entre a lesão e o trabalho, não se podendo divisar violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 do CC e 927, parágrafo único, do CC e 19, 20 e 21-A da Lei nº 8.213/91. Observa-se, ainda, que o valor da indenização por danos morais fixado se revela efetivamente adequado diante do fato que ensejou a condenação (lesões físicas decorrentes de acidente de trabalho), razão pela qual deve ser mantido, tendo em vista a observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, está ileso o artigo 944, parágrafo único, do CC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000440-60.2017.5.02.0435. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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