- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000462-76.2017.5.02.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Na presente hipótese, em que ficou evidenciada a inexistência do alegado cerceamento de defesa, não há falar em violação do art. 794 da CLT, plenamente observado. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, no sentido de a prova pericial não ter sido desconstituída por nenhuma outra, não há falar em violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 479 do NCPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O art. 7º, XXIII, da CF não tem pertinência com o tema em discussão. O art. 5°, XXXV, da CF também está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. 3. HORAS EXTRAS. Os artigos 5°, X, e 7º, XXIII e XXVIII, da CF não tratam do tema em discussão. O art. 5°, XXXV, da CF também está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. 4. VALE- TRANSPORTE. Os arts. 5°, X, e 7º, XXIII e XXVIII, da CF não têm pertinência com o tema em discussão. O art. 5°, XXXV, da CF está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000462-76.2017.5.02.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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