- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011404-32.2018.5.15.0145, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Conforme destacado na decisão agravada, o Regional concluiu pela impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de regime especial de trabalho policial (RETP), instituído pela legislação municipal e que possui a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, cujo objetivo é remunerar o trabalhador pela exposição ao risco acentuado da atividade. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS. ESCALA DE 12X36. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO . Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto à invalidade da jornada de 12x36 por prestação habitual de horas extras, com a consequente condenação ao pagamento das referidas horas, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, em relação aos reflexos das horas extras em DSR, a decisão agravada revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 172. Por fim, quanto à base de cálculo das horas extras, a decisão agravada consignou que "está preclusa a oportunidade de discutir a natureza das parcelas em destaque e a regular observância de todas as parcelas salariais na base de cálculo das horas extras, tendo em vista a ausência de impugnação específica e de prova da regularidade da quitação". Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011404-32.2018.5.15.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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